COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 7.150, DE 2002
Dispõe sobre o Reconhecimento da atividade de capoeira e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado SANDRO MABEL
I - RELATÓRIO
Cuida-se de projeto de lei de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que reconhece como atividade profissional a prática da capoeira, em sua manifestação por meio da dança, da competição ou da luta.
Trata como atleta profissional, nos termos em que definidos na Lei Pelé, aquele que participa de eventos públicos ou privados de capoeira mediante remuneração. Impõe a inscrição dos mestres capoeiristas na Confederação Brasileira de Capoeira – CBC.
Na Justificativa, o autor relembra a história da capoeira, que remonta à época da escravidão; advoga a preservação do patrimônio cultural pátrio; lembra que a capoeira é uma atividade, também, de lazer e recreação, de maneira que deve ser deixado ao arbítrio dos praticantes a profissionalização; e defende a inscrição dos mestres na CBC a fim de que a entidade tenha o registro dos profissionais e possa verificar a sua atividade.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, por unanimidade, a proposição, nos termos do voto do Relator, Deputado Jovair Arantes.
2. Chega, enfim, o projeto a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania onde, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Nos termos do artigo 32, IV, a, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa da proposição, que está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II).
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Cuida-se de matéria de evidente competência legislativa da União (CF, art. 22, I), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor (CF, art. 48, caput). A iniciativa parlamentar é legítima, calcada no que dispõe o
artigo 61 da Carta da República, não incidindo, na espécie, quaisquer das reservas à sua iniciativa, com atribuição de poderes exclusivos para tanto ao Presidente da República, aos Tribunais ou ao Ministério Público. Os requisitos constitucionais formais da proposição foram, pois, obedecidos.
Inexistem, igualmente, consideráveis afrontas aos requisitos materialmente constitucionais, inocorrendo-nos reparos significativos ao projeto de lei, no que concerne à sua constitucionalidade. Apenas o seu artigo 3.º, ao impor a inscrição dos mestres capoeiristas na Confederação Brasileira de Capoeira – CBC, uma instituição privada, cria uma indesejável reserva de mercado, conflitando com o princípio do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, inscrito nos arts. 5.º, inciso XIII e 170, parágrafo único da Constituição Federal. Por este motivo, preferimos oferecer uma emenda supressiva do referido dispositivo.
No que se refere à juridicidade, entendemos que a proposição em exame não diverge de princípios jurídicos que possam barrar a sua aprovação por esta Comissão.
Quanto à técnica legislativa, o projeto obedece às disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada 3 pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, não merecendo reparos.
Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, com emenda, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n.º 7.150, de 2002.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado SANDRO MABEL
Relator